Ócio forçado no local de trabalho. Reparação por danos morais devida
- Relator
- PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
- Data de julgamento
- 21/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
- Tipo de recurso
- Agravo de Petição
- Número
- 0010140-63.2021.5.18.0121
Ementa
EMENTA: ÓCIO FORÇADO NO LOCAL DE TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. A redução total das atividades do obreiro durante o período do aviso prévio trabalhado, por determinação da reclamada, provocando ócio forçado, torna patente a degradação moral da trabalhadora. Essa situação, além de constrangedora e desnecessária, abala a autoestima, configurando um exemplo típico de assédio moral. Aliás, pode-se dizer que nenhum motivo possui o empregador ao assim agir senão o de constranger o empregado, porque não há nenhuma utilidade em exigir sua presença para nada produzir no local de trabalho, o que mostra que a conduta da empresa foi verdadeiramente dolosa, sendo devida uma reparação pelos danos morais causados ao trabalhador.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Refs: art_186_ccb
- prgf_2_art_791_clt
- prgf_11_art_85_cpc
- prgf_10_art_899_clt
- art_927_ccb
