"Rescisão indireta não configurada. Consequências. Compensação do aviso prévio
- Relator
- RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — OJ de Análise de Recurso
- Data de julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010454-43.2019.5.18.0003
Ementa
"RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. CONSEQUÊNCIAS. COMPENSAÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Tendo o trabalhador se desligado do emprego com o propósito de ver reconhecida a dispensa indireta, a consequência natural, diante de eventual indeferimento do pleito, é considerar rescindido o contrato na modalidade de dispensa a pedido. Logo, tem o empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo do aviso prévio não cumprido pelo empregado, consoante regra do art. 487, § 2º, da CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento." (RO-0011607-67.2017.5.18.0008, Relator: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, julgamento em 10/04/2019).
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