JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0011357-67.2024.5.18.0241

"Rescisão indireta afastada. Aviso-prévio não cumprido. Dedução indevida

Relator
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
Data de julgamento
10/10/2025
Data de publicação
16/10/2025
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0011357-67.2024.5.18.0241

Ementa

"RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. DEDUÇÃO INDEVIDA. O ajuizamento da ação com o objetivo de obter o reconhecimento da rescisão indireta, sob alegação de descumprimento contratual patronal, substitui a obrigação de comunicar ao empregador a intenção de encerrar o contrato de trabalho, não sendo necessário o aviso-prévio por parte do empregado, mesmo que o pedido seja considerado improcedente. Aplicação do § 3º do art. 483 da CLT." (TRT da 18ª Região, ROT-0011477-47.2023.5.18.0241, 3ª Turma, Relatora Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva, publicado no DEJT de 27/08/2024).

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