"Rescisão indireta afastada. Aviso-prévio não cumprido. Dedução indevida
- Relator
- ISRAEL BRASIL ADOURIAN
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
- Data de julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0011357-67.2024.5.18.0241
Ementa
"RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. DEDUÇÃO INDEVIDA. O ajuizamento da ação com o objetivo de obter o reconhecimento da rescisão indireta, sob alegação de descumprimento contratual patronal, substitui a obrigação de comunicar ao empregador a intenção de encerrar o contrato de trabalho, não sendo necessário o aviso-prévio por parte do empregado, mesmo que o pedido seja considerado improcedente. Aplicação do § 3º do art. 483 da CLT." (TRT da 18ª Região, ROT-0011477-47.2023.5.18.0241, 3ª Turma, Relatora Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva, publicado no DEJT de 27/08/2024).
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