JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0010388-52.2024.5.18.0241

Aviso prévio. Demissão. Dedução. Multa por embargos protelatórios. Litigância de má-fé. Reforma da sentença

Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
Órgão julgador
1ª TURMA — Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
Data de julgamento
28/03/2025
Data de publicação
04/04/2025
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0010388-52.2024.5.18.0241

Ementa

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO. DEMISSÃO. DEDUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento do aviso prévio, deduzido no TRCT, e a multas por oposição protelatória de embargos de declaração e por litigância de má-fé. A reclamante pediu demissão e não cumpriu o aviso prévio. A reclamada contestou a aplicação da Súmula 276 do TST e alegou que os embargos de declaração não foram infundados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do desconto do aviso prévio não cumprido pela reclamante, bem como a condenação da reclamada em multas por embargos de declaração protelatórios e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto do aviso prévio não cumprido pela reclamante, que se demitiu, é válido, nos termos do art. 487, §2º, da CLT. A obtenção de novo emprego não configura justo motivo para dispensar o cumprimento do aviso prévio. O aviso prévio é direito tanto do empregado quanto do empregador. 4. Não há prova de que os embargos de declaração foram protelatórios ou infundados, nem de que houve litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Reforma da sentença para absolver a reclamada das condenações impostas. Tese de julgamento: "1. O desconto do aviso prévio não cumprido por empregado que pediu demissão é válido. 2. A obtenção de novo emprego não isenta o empregado do cumprimento do aviso prévio. 3. Não há lugar para a condenação em multas por embargos protelatórios e litigância de má-fé se o recurso não é manifestamente infundado ou procrastinatório." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 487, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: RR-2821-80.2013.5.10.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/08/2018.

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