3ª TURMA — Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
- Relator
- MARCELO NOGUEIRA PEDRA
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
- Data de julgamento
- 23/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0000080-34.2025.5.18.0301
Ementa
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AVISO PRÉVIO. DESCONTO PELO EMPREGADOR. PEDIDO DE DEMISSÃO E DISPENSA DE CUMPRIMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Nos termos da Súmula 276 do TST, "o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". O contexto delineado no acórdão demonstra que o autor pediu demissão e a dispensa do cumprimento do aviso prévio, em virtude de sua aprovação em concurso público. A hipótese dos autos enquadra-se na exceção contida na parte final do verbete sumular transcrito, autorizando o desconto efetuado a tal título. Recurso de revista conhecido e provido." (TST, ARR-11098-66.2017.5.03.0134, Rel. Min. Alberto Bresciani, 3ª Turma, j. 26/09/2018) (destaques de agora)
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