JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010241-90.2023.5.18.0231

Multa do artigo 477, § 8º da CLT. Inobservância do prazo fixado pelo § 6º do mesmo dispositivo para cumprimento das obrigações rescisórias. Incidência

Relator
MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Data de julgamento
28/03/2025
Data de publicação
15/04/2025
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0010241-90.2023.5.18.0231

Ementa

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PELO § 6º DO MESMO DISPOSITIVO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RESCISÓRIAS. INCIDÊNCIA. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT. De acordo com tal dispositivo, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. A inobservância do disposto no parágrafo aludido acima sujeitará o infrator ao pagamento de multa administrativa, bem assim ao pagamento de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, conforme disciplinado no § 8º do mesmo artigo.

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