Multa do artigo 477, § 8º da CLT. Inobservância do prazo fixado pelo § 6º do mesmo dispositivo para cumprimento das obrigações rescisórias. Incidência
- Relator
- MARCELO NOGUEIRA PEDRA
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
- Data de julgamento
- 28/03/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010241-90.2023.5.18.0231
Ementa
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PELO § 6º DO MESMO DISPOSITIVO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RESCISÓRIAS. INCIDÊNCIA. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT. De acordo com tal dispositivo, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. A inobservância do disposto no parágrafo aludido acima sujeitará o infrator ao pagamento de multa administrativa, bem assim ao pagamento de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, conforme disciplinado no § 8º do mesmo artigo.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Refs: trt18
- prgf_8_art_477_clt
- prgf_6_art_477_clt
