JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0011008-73.2024.5.18.0141

Prescrição bienal. Aviso prévio. Programa de desligamento voluntário (pdv). Aplicação da tese jurídica prevalente nº 9 do trt da 18ª região

Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
Órgão julgador
1ª TURMA — OJ de Análise de Recurso
Data de julgamento
28/03/2025
Data de publicação
04/04/2025
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0011008-73.2024.5.18.0141

Ementa

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. AVISO PRÉVIO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA PREVALENTE Nº 9 DO TRT DA 18ª REGIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a prescrição bienal, extinguindo o feito com resolução de mérito. A sentença julgou extinto o processo com base na Tese Jurídica Prevalecente nº 9 deste Regional, considerando a adesão do autor ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) de 2022 como 'pedido de demissão', sem projeção do aviso prévio para fins de cálculo do prazo prescricional. O reclamante alega que o aviso prévio é direito irrenunciável e que a adesão ao PDV não configura 'pedido de demissão'. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) de 2022, com pagamento indenizatório do aviso prévio, configura 'pedido de demissão', acarretando a prescrição bienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Tese Jurídica Prevalecente nº 9 deste Regional, aplicada subsidiariamente ao PDV 2022, considera a adesão ao programa como 'pedido de demissão', mesmo com o pagamento do aviso prévio indenizado, mantendo-se a prescrição bienal. 4. A jurisprudência deste Regional, em casos análogos, confirma o entendimento da Tese Jurídica Prevalecente nº 9. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) de 2022, com pagamento indenizatório do aviso prévio, configura 'pedido de demissão', nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 9 deste Regional." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, XXIX; CLT, art. 468; CLT, art. 487, § 1º; CLT, art. 11, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região, ROT 0010589-55.2024.5.18.0011, Rel. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; TRT da 18ª Região, ROT 0010479-86.2024.5.18.0001, Rel. Des. Welington Luis Peixoto; TRT da 18ª Região, ROT 0010300-19.2024.5.18.0013, Rel. Des. Iara Teixeira Rios; TRT da 18ª Região, ROT 0010265-80.2024.5.18.0103, Rel. Des. Wanda Lucia Ramos da Silva; Tese Jurídica Prevalecente nº 9 do TRT da 18ª Região.

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