Pagamentos extrafolha. Horas extras. Intervalo intrajornada. Aviso prévio. Honorários sucumbenciais. Recurso não provido
- Relator
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
- Data de julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 21/12/2025
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0011381-15.2024.5.18.0009
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTOS EXTRAFOLHA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AVISO PRÉVIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de verbas decorrentes de pagamentos extrafolha, horas extras por supressão parcial de intervalo intrajornada e aviso prévio indenizado proporcional, além de determinar a retificação da CTPS. A reclamante, em contrarrazões, pleiteou a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de controle de jornada pelo empregador doméstico gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado e se documentos unilaterais a elidem; (ii) estabelecer se a proporcionalidade do aviso prévio, conforme a Lei nº 12.506/11, se aplica a partir do primeiro ano de serviço; e (iii) determinar se a reclamada possui interesse recursal para pleitear condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais quando já houve condenação na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que reconheceu pagamentos extrafolha e seus reflexos é mantida por seus próprios fundamentos, em conformidade com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, especialmente em processo sujeito ao rito sumaríssimo. 4. A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. 5. A presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado não é elidida por documentos do e-Social, pois estes são informações contratuais lançadas unilateralmente pelo empregador. 6. O ônus da prova quanto à data do término do contrato de emprego incumbe ao empregador, à luz do princípio da continuidade da relação de emprego. 7. A ausência de comunicação formal do aviso prévio e de comprovação de suas alegações implica que o aviso prévio ocorreu na modalidade indenizada. 8. A Lei nº 12.506/11 estabelece que o aviso prévio será de 30 dias para empregados com até um ano de serviço, acrescido de 3 dias por ano completo de serviço prestado na mesma empresa. 9. A proporcionalidade do aviso prévio, conforme a Nota Técnica nº 184/2012 do MTE, alcança o primeiro ano de serviço, de modo que, a partir de um ano completo de serviço, são devidos 33 dias de aviso prévio proporcional. 10. Não há interesse recursal para a parte que já obteve condenação em seu favor na instância de origem, no tocante ao pedido de condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais quando já houve condenação na origem. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC, quando o recurso da parte contrária não é provido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A sentença que reconheceu pagamentos extrafolha e seus reflexos é mantida por seus próprios fundamentos em processo sujeito ao rito sumaríssimo. 2. A ausência de controle de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, não elidida por documentos unilaterais do empregador. 3. O ônus da prova do término do contrato de emprego recai sobre o empregador, e a ausência de comunicação formal do aviso prévio implica sua modalidade indenizada. 4. A proporcionalidade do aviso prévio, nos termos da Lei nº 12.506/11 e Nota Técnica nº 184/2012 do MTE, garante 33 dias a partir do primeiro ano completo de serviço. 5. Não há interesse recursal para pleitear condenação em honorários sucumbenciais quando a parte já foi condenada a pagá-los na origem. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em grau recursal quando o recurso da parte contrária não é provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 852-I da CLT; Art. 895, § 1º, IV, da CLT; Lei Complementar 150/2015 (Art. 12); Lei 13.467/2017; Art. 818 da CLT; Art. 373, I, do CPC; Lei nº 12.506/11; Art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST; Tema 122 do TST (RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019); Súmula 212 do TST; Nota Técnica nº 184/2012 do MTE.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Refs: i_art_373_clt
- sumula_212_tst
- sumula_338_tst
- lc_150_15
- art_12_lc_150_15
