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TJRSCívelPedido de Uniformização de Interpretação de Lei CívelTJRS-12187953

Incidente de uniformização de jurisprudência. Revisão geral anual. Servidores públicos municipais

Relator
Hilbert Maximiliano Akihito Obara
Órgão julgador
Turma de Uniformização da Fazenda Pública
Data de julgamento
09/09/2026
Data de publicação
16/09/2026
Tipo de recurso
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Número
TJRS-12187953

Ementa

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO GERAL ANUAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE ÍNDICE DE REVISÃO DO LEGISLATIVO AO EXECUTIVO. SÚMULA VINCULANTE N.º 37. TEMAS 624 E 864 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO. I. CASO EM EXAME:1.Incidente  de Uniformização de Jurisprudência suscitado por servidora pública municipal contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, que reformou sentença de procedência para julgar improcedente o pedido de extensão do índice de revisão geral anual de 10,67% aos servidores do Poder Executivo, conforme estabelecido para o Legislativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de estender aos servidores do Poder Executivo o índice de revisão geral anual de 10,67% previsto para os servidores do Poder Legislativo, à luz do princípio da isonomia e da legislação municipal vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extensão do índice de revisão do Legislativo ao Executivo encontra óbice na Súmula Vinculante n.º 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia.2. A fixação de remuneração de servidores depende de lei específica e de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme os artigos 37, X, e 61, §1º, II, "a", da CF/1988.3. A jurisprudência do STF, nos Temas 624 e 864, reforça que a revisão geral anual depende de previsão legal e orçamentária, não cabendo ao Judiciário determinar sua implementação.4. A legislação municipal que veda distinção de índices entre Poderes não supre a necessidade de lei específica para cada revisão anual, nem autoriza o Judiciário a implementar reajustes não previstos na lei orçamentária. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido para uniformizar o entendimento, com edição de enunciado, nos seguintes termos: "Não é cabível ao Poder Judiciário estender aos servidores do Poder Executivo do Município de Taquari o índice de revisão geral anual estabelecido especificamente para os servidores do Poder Legislativo, sob o fundamento de isonomia, diante do óbice da Súmula Vinculante nº 37 e dos Temas nº 624 e 864, do Supremo Tribunal Federal". ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. X; art. 61, §1º, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 37; STF, Tema 624; STF, Tema 864.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, Nº 50108763020238219000, Turma de Uniformização da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em: 09-09-2026)

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