JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0011675-59.2024.5.18.0141

Aviso prévio trabalhado. Obtenção de novo emprego. Renúncia do direito. Possibilidade. É certo que, a teor da Súmula 276 do C

Relator
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Data de julgamento
29/04/2025
Data de publicação
30/04/2025
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0011675-59.2024.5.18.0141

Ementa

EMENTA: AVISO PRÉVIO TRABALHADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. RENÚNCIA DO DIREITO. POSSIBILIDADE. É certo que, a teor da Súmula 276 do C. TST, o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. Contudo, restando demonstrado que o reclamante deixou de cumprir o aviso prévio trabalhado porque iniciou a prestar serviços no novo empregador, isso equivale a um pedido de dispensa do cumprimento de aviso prévio, e isenta o antigo empregador do ônus de pagar o aviso prévio pelo período remanescente, de forma indenizada.

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