JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0011698-05.2024.5.18.0141

Horas extras. Hora noturna reduzida. Aviso prévio indenizado. Honorários advocatícios

Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Data de julgamento
30/05/2025
Data de publicação
19/06/2025
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0011698-05.2024.5.18.0141

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de horas extras noturnas reduzidas e indenização por aviso prévio. O reclamante alegou que a reclamada não pagou corretamente as horas extras noturnas, em alguns meses pagando, em outros não pagando nada e em outros não pagando totalmente. Quanto ao aviso prévio, alegou que a interrupção do aviso prévio trabalhado não se deu por iniciativa própria, mas sim da reclamada, em decorrência do término do contrato de prestação de serviços desta com a tomadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante comprovou a existência de horas extras noturnas reduzidas não pagas pela reclamada; (ii) estabelecer se a reclamada deve pagar o aviso prévio indenizado, mesmo considerando a obtenção de novo emprego pelo reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR O reclamante comprovou a existência de horas extras noturnas reduzidas não pagas, sendo devidos os minutos que ultrapassarem os 52min30seg da hora noturna fictamente reduzida, em relação a cada hora efetivamente trabalhada em horário noturno, com adicional de 20% e divisor 200, durante todo o contrato de trabalho. A simples apresentação de cartões de ponto com registros variáveis de entrada e saída não isenta o reclamante do ônus de comprovar as diferenças. A reclamada não comprovou que o reclamante, além de ter obtido novo emprego, requereu a dispensa do cumprimento do aviso prévio. A jurisprudência do TST exige a comprovação de ambas as situações para a dispensa do pagamento do aviso prévio indenizado. A resilição contratual por iniciativa da empregadora, sem justa causa, assegura ao empregado o direito ao aviso prévio indenizado, sendo este irrenunciável, salvo comprovação de novo emprego e pedido expresso de dispensa do cumprimento. A sucumbência parcial da reclamada justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em percentual sobre o valor apurado na liquidação de sentença, considerando os critérios previstos no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O empregado tem direito ao pagamento das horas extras noturnas reduzidas não pagas pela reclamada, mesmo que os cartões de ponto apresentem registros variáveis, desde que comprovadas as diferenças. O direito ao aviso prévio indenizado é irrenunciável, salvo se o empregado, além de obter novo emprego, expressamente requerer a dispensa do cumprimento do aviso prévio. A sucumbência parcial da reclamada gera a obrigação de pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 477, §2º, 487, §1º e 791-A; Súmula nº 91 e Súmula nº 276 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST sobre a irrenunciabilidade do aviso prévio e a necessidade de pedido expresso de dispensa do cumprimento pelo empregado para a exclusão do pagamento (mencionados no corpo do acórdão).

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