Aviso prévio. Honorários advocatícios. Recurso conhecido e desprovido
- Relator
- WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 15/05/2025
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010736-93.2024.5.18.0007
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista envolvendo pleito de pagamento de aviso prévio indenizado, reflexos em 13º salário e férias com 1/3, e honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reclamante faz jus ao pagamento do aviso prévio de forma indenizada, com repercussões nas demais verbas contratuais; e (ii) verificar a necessidade de majoração, de ofício, dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento firmado no IRDR Tema 0038 do TRT da 18ª Região. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que o reclamante cumpriu o aviso prévio trabalhado, com redução de sete dias corridos, nos termos do art. 488 da CLT, sendo improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado. 4. Confirmada a correta projeção das verbas contratuais na rescisão, inclusive com pagamento do saldo de salário correspondente e recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS. 5. Mantida a sentença quanto à improcedência dos pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e seus reflexos. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de ofício de 5% para 7%, conforme tese jurídica firmada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O empregado que cumpre aviso prévio trabalhado, ainda que com redução de jornada, não faz jus ao pagamento de aviso prévio indenizado. 2. A majoração ex officio dos honorários advocatícios de sucumbência é cabível quando o recurso não for conhecido ou for desprovido". ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 487, 488 e 791-A; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 20.10.2021; TRT da 18ª Região, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, Tribunal Pleno, j. 07.03.2024.
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