JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0011481-59.2024.5.18.0141

Aviso-prévio proporcional. Direito do empregado. Trabalho por período superior a 30 dias. Indenização do período excedente

Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Data de julgamento
20/03/2025
Data de publicação
21/03/2025
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0011481-59.2024.5.18.0141

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. DIREITO DO EMPREGADO. TRABALHO POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO EXCEDENTE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o aviso-prévio proporcional regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 é um direito exclusivo do empregado. Assim sendo, o empregador não pode exigir do empregado que o aviso-prévio seja trabalhado em período superior aos 30 dias previstos no art. 487 da CLT, e entendimento contrário caracteriza violação do art. 7º, XXI, da Constituição Federal. Exigido pelo empregador a prestação de serviços por período superior a 30 (trinta) dias, impõe-se a sua condenação ao pagamento de indenização pelo período excedente.

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