Aviso-prévio proporcional. Direito do empregado. Trabalho por período superior a 30 dias. Indenização do período excedente
- Relator
- KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
- Data de julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0011481-59.2024.5.18.0141
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. DIREITO DO EMPREGADO. TRABALHO POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO EXCEDENTE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o aviso-prévio proporcional regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 é um direito exclusivo do empregado. Assim sendo, o empregador não pode exigir do empregado que o aviso-prévio seja trabalhado em período superior aos 30 dias previstos no art. 487 da CLT, e entendimento contrário caracteriza violação do art. 7º, XXI, da Constituição Federal. Exigido pelo empregador a prestação de serviços por período superior a 30 (trinta) dias, impõe-se a sua condenação ao pagamento de indenização pelo período excedente.
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