Honorários advocatícios. Dedução do crédito do exequente. Beneficiário da justiça gratuita. Limitação
- Relator
- EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa
- Data de julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010722-18.2020.5.18.0018
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO. O legislador reformista, ao estabelecer a nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT prescreveu que o sucumbente na demanda deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita. A aplicação do preceptivo em causa, todavia, não pode inviabilizar o acesso do trabalhador hipossuficiente à Justiça, a maioria absoluta dos assalariados, nem lhe impingir ônus mais gravoso do que aquele advindo do direito que poderia ver efetivado com o resultado do processo. Segundo preconiza ementa lavrada pelo Min. Luiz Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.766, a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor da reclamação trabalhista deve observar os seguintes critérios objetivos: (I) seja o crédito líquido exequendo superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social e (II) não exceder a 30% do valor líquido recebido. No caso, para a aplicação da suspensão de exigibilidade de que dispõe o § 4º do art. 791-A da CLT deverá ser observado o montante do crédito exequendo, bem como o valor da parcela honorária devida, consoante requisitos adotados.
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