Julgamento "extra petita"
- Relator
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
- Data de julgamento
- 03/07/2020
- Data de publicação
- 10/07/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010073-56.2020.5.18.0017
Ementa
JULGAMENTO "EXTRA PETITA". A regra da adstrição do juiz ao pedido vale também no processo do trabalho: diz o CPC que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte" (art. 141). O conteúdo do citado artigo 141 aparece no artigo 492, como requisito da sentença: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". A sentença que contraria o que está disposto nos artigos 141 e 492 ("ultra", "extra" ou "citra petita") é nula e rescindível (CPC, art. 966, V).
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