Recurso de embargos em recurso de revista com agravo regido pela lei nº 13.015/2014. Aviso-prévio indenizado. Obtenção de novo emprego
- Relator
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
- Data de julgamento
- 25/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010201-31.2021.5.18.0053
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO. O fato de o reclamante ter obtido novo emprego após a despedida imotivada não afasta seu direito ao pagamento do aviso-prévio, se não houve pedido de dispensa do seu cumprimento. Exegese da Súmula nº 276 desta Corte. Precedentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal . Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ARR-1756-83.2013.5.10.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, DEJT 02/08/2019).
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