JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0011508-42.2024.5.18.0141

Aviso prévio. Multa do art. 477 da CLT. Honorários sucumbenciais. Nega-se provimento

Relator
WELINGTON LUIS PEIXOTO
Órgão julgador
1ª TURMA — Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Data de julgamento
04/04/2025
Data de publicação
15/04/2025
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0011508-42.2024.5.18.0141

Ementa

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGA-SE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento do aviso prévio indenizado, da multa do art. 477 da CLT e honorários sucumbenciais. A reclamada alegou ausência de descumprimento de obrigações contratuais, pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e impugnou a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade do aviso prévio considerando a proporcionalidade estabelecida pela Lei 12.506/2011; (ii) estabelecer o prazo para pagamento das verbas rescisórias, considerando o aviso prévio proporcional; (iii) determinar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, para majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aviso prévio concedido pela reclamada foi considerado inválido, uma vez que a jurisprudência do TST afirma que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado, não podendo o empregador exigir o cumprimento de prazo superior a 30 dias. 4. O prazo para pagamento das verbas rescisórias inicia-se após o último dia de trabalho, e não após o término do prazo do aviso prévio indenizado. O pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal configura a devida aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 5. A majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, é aplicável em caso de desprovimento integral do recurso, conforme jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1059). Considerando a sucumbência total da reclamada, houve majoração dos honorários devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O aviso prévio é considerado nulo quando não respeita a limitação dos 30 dias, uma vez que a proporcionalidade estabelecida pela Lei 12.506/2011 é direito exclusivo do empregado, conforme jurisprudência pacífica do c. TST. 2. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, em caso de demissão sem justa causa, inicia-se após o último dia de trabalho efetivo, e não após o término do aviso prévio indenizado, sendo devida a multa do art. 477, § 8º da CLT caso haja inadimplência. 3. Em caso de recurso totalmente desprovido, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC/2015, majorando-se os honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente. Dispositivos relevantes citados: Art. 477, § 6º e 8º, da CLT; Art. 487 e 488 da CLT; Art. 85, § 11, do CPC/2015; Lei nº 12.506/2011. Jurisprudência relevante citada: Súmula 371 do TST; TRT da 18ª Região (0010492-18.2021.5.18.0122 e 0010711-44.2020.5.18.0129); TST (RR-101609-25.2017.5.01.0342, RR-151300-29.2013.5.17.0010, ARR-129800-22.2013.5.17.0004, RR-1594-76.2012.5.04.0233, RR-190-04.2014.5.09.0096 e RR-486-06.2012.5.19.0003); STJ (REsp 1865553/PR - Tema Repetitivo 1059).

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