Aviso prévio. Lei 12.506/2011
- Relator
- KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
- Data de julgamento
- 23/07/2020
- Data de publicação
- 29/07/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010437-78.2019.5.18.0141
Ementa
AVISO PRÉVIO. LEI 12.506/2011. A Lei nº 12.506/2011 estabeleceu que, ao aviso prévio, "serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias" (art. 1º, parágrafo único). A interpretação adotada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, emitida na Nota Técnica nº 184/2012, e detalhada em um quadro demonstrativo, é a de que "todos os empregados terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho", e completado 1 (um) ano de serviço, serão devidos 33 (trinta e três) dias de aviso-prévio proporcional. Importa dizer: o primeiro ano deve ser computado para efeito do cálculo do aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011.
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