JurisFonte
TRT18TrabalhistaAgravo de Petição0010991-62.2020.5.18.0081

Extinção do contrato de trabalho. Pedido de rescisão indireta. Julgamento pela improcedência. Consequência. Reconhecimento de pedido de demissão

Relator
PAULO PIMENTA
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Data de julgamento
14/04/2021
Data de publicação
16/04/2021
Tipo de recurso
Agravo de Petição
Número
0010991-62.2020.5.18.0081

Ementa

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. Se a alegação obreira de falta grave patronal não prospera e, consequentemente, o pedido constitutivo de rescisão indireta do contrato de trabalho é julgado improcedente, uma vez assente a iniciativa do trabalhador, o provimento judicial resultante será a declaração de encerramento do vínculo laboral por pedido de demissão.

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