TRT18TrabalhistaAgravo de Petição0010991-62.2020.5.18.0081
Extinção do contrato de trabalho. Pedido de rescisão indireta. Julgamento pela improcedência. Consequência. Reconhecimento de pedido de demissão
- Relator
- PAULO PIMENTA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
- Data de julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
- Tipo de recurso
- Agravo de Petição
- Número
- 0010991-62.2020.5.18.0081
Ementa
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. Se a alegação obreira de falta grave patronal não prospera e, consequentemente, o pedido constitutivo de rescisão indireta do contrato de trabalho é julgado improcedente, uma vez assente a iniciativa do trabalhador, o provimento judicial resultante será a declaração de encerramento do vínculo laboral por pedido de demissão.
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