Aviso prévio indenizado. Dispensa do pagamento. Súmula n.º 276 do TST
- Relator
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
- Data de julgamento
- 22/10/2021
- Data de publicação
- 27/10/2021
- Tipo de recurso
- Agravo de Petição
- Número
- 0010367-21.2021.5.18.0261
Ementa
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DISPENSA DO PAGAMENTO. SÚMULA N.º 276 DO TST. 1. Consoante o disposto na Súmula n.º 276 desta Corte uniformizadora, "o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". 2.Da leitura do verbete tem-se que o aviso prévio encontra-se no núcleo intangível das garantias asseguradas aos trabalhadores celetistas, admitindo-se, excepcionalmente, a dispensa do seu cumprimento e respectivo pagamento quando, concomitantemente, a) formalizado de forma válida o pedido de dispensa de cumprimento pelo obreiro detentor do direito e b) comprovado que esse ex-empregado foi contratado por outra empresa no curso do aviso prévio . 3 . Não há falar em contrariedade à referida súmula quando sequer comprovado o pedido de renúncia do direito pelo empregado . 4 . Recurso de Revista de que não se conhece." (TST - RR: 1101008820095030069, Data de Julgamento: 29/03/2017, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)
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