JurisFonte
TRT18TrabalhistaAgravo de Petição0010207-41.2021.5.18.0052

Recurso de embargos em recurso de revista com agravo regido pela lei nº 13.015/2014. Aviso-prévio indenizado. Obtenção de novo emprego

Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Data de julgamento
25/11/2021
Data de publicação
29/11/2021
Tipo de recurso
Agravo de Petição
Número
0010207-41.2021.5.18.0052

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO. O fato de o reclamante ter obtido novo emprego após a despedida imotivada não afasta seu direito ao pagamento do aviso-prévio, se não houve pedido de dispensa do seu cumprimento. Exegese da Súmula nº 276 desta Corte. Precedentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal . Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ARR-1756-83.2013.5.10.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/08/2019).

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