JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010673-95.2020.5.18.0011

"Rescisão indireta afastada. Dedução do aviso-prévio não cumprido. Consequência

Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Data de julgamento
14/10/2021
Data de publicação
18/10/2021
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0010673-95.2020.5.18.0011

Ementa

"RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. DEDUÇÃO DO AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. CONSEQUÊNCIA. Demonstrado nos autos que o fim do contrato de trabalho se deu na modalidade de pedido de demissão do reclamante, impõe-se reconhecer, desde que tal pedido tenha constado da contestação, a dedução do salário correspondente ao aviso-prévio não cumprido pelo empregado, conforme dispõe o art. 487, §2º, da CLT." (RO-0010138-02.2016.5.18.0014, Relator: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR, julgamento em 29/04/2019).

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