"Férias em dobro. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra indevida. Inteligência dos arts. 137 e 145 da CLT
- Relator
- WELINGTON LUIS PEIXOTO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Welington Luis Peixoto
- Data de julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010262-43.2020.5.18.0014
Ementa
"FÉRIAS EM DOBRO. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 137 E 145 DA CLT. A norma consolidada prescreve no art. 137 o pagamento dobrado das férias apenas quando houver descumprimento do prazo para sua concessão, qual seja, até 12 meses após a data em que o empregado tiver adquirido o direito. Não há, portanto, referência ao descumprimento do prazo estabelecido no art. 145 da CLT. Logo, o pagamento com inobservância do referido prazo não ensejaria tal modalidade de quitação. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular. (TRT18, AIRO - 0010252-48.2019.5.18.0009, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, OJC de Análise de Recurso, 19/06/2020)".
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