"Retificação da CTPS. Data do encerramento do vínculo empregatício. Projeção do aviso - Prévio indenizado. A matéria não admite maiores discussões
- Relator
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — OJ de Análise de Recurso
- Data de julgamento
- 29/01/2021
- Data de publicação
- 13/02/2021
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010703-67.2019.5.18.0011
Ementa
"RETIFICAÇÃO DA CTPS. DATA DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROJEÇÃO DO AVISO - PRÉVIO INDENIZADO. A matéria não admite maiores discussões. O próprio § 1º do artigo 487 da CLT, invocado pela reclamada, deixa claro que o aviso-prévio, mesmo quando indenizado, garante 'sempre a integração desse período no seu tempo de serviço'. Com base nesse dispositivo, esta Corte superior possui entendimento no sentido de que o aviso-prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim, a data do término do contrato de trabalho a ser anotada na CTPS deve corresponder àquela relativa ao final do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SbDI-1 do TST, que assim dispõe: 'A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado'. Agravo de instrumento desprovido." (ARR-1242-40.2010.5.02.0332, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/05/2020, destaquei).
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