JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0010122-10.2021.5.18.0261

"Despesas de retorno ao local de origem. Obrigação do empregador. A regra do artigo 470 da CLT [ "Art. 470

Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Data de julgamento
08/12/2021
Data de publicação
13/12/2021
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0010122-10.2021.5.18.0261

Ementa

"DESPESAS DE RETORNO AO LOCAL DE ORIGEM. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. A regra do artigo 470 da CLT [ "Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador." ] não limita a obrigação do empregador de custear somente as despesas de ida. Em ocorrendo a alteração no interesse da empresa, assegura-se ao empregado, após a dispensa, o direito de ter custeados, também pelo empregador, os gastos financeiros com o retorno ao lugar de origem, quando dispensado sem justa causa (hipótese vertente). Com efeito, se o empregado muda para localidade diversa de seu domicílio em virtude do contrato de trabalho, pois da necessidade e da conveniência do empregador, com muito mais razão há de se estender a abrangência da norma em exame em casos que tais. Extinto o contrato com a dispensa do empregado, deve o empregador arcar com as despesas do retorno, na medida em que as verbas decorrentes da extinção do contrato decorrem da perda do emprego, sem relação com o fato de haver sido provocada a mudança de domicílio. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-105-87.2013.5.04.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/12/2020).

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  • Refs: art_470_clt
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