"Embargos regidos pela lei nº 11.496/2007. Aviso-prévio. Obtenção de novo emprego. Ausência de pedido de dispensa do cumprimento
- Relator
- CELSO MOREDO GARCIA
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
- Data de julgamento
- 03/09/2021
- Data de publicação
- 15/09/2021
- Tipo de recurso
- Agravo de Petição
- Número
- 0010228-20.2021.5.18.0051
Ementa
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AVISO-PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 276 DO TST. A Súmula nº 276 do TST, ao tratar da irrenunciabilidade do aviso-prévio, assim dispõe, in verbis: 'O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego'. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, o empregador está isento de pagar o aviso-prévio apenas na hipótese em que o empregado tenha requerido a dispensa de seu cumprimento, por ter obtido um novo emprego, caso em que a comprovação de novo emprego torna-se necessária para que se confirme que o empregado solicitou a dispensa sem qualquer vício na sua manifestação de vontade. Portanto, não havendo pedido de dispensa do cumprimento do aviso- prévio por parte do empregado, é irrelevante o fato de ele ter conseguido novo emprego, razão pela qual o empregador continua obrigado por seu pagamento. Embargos não conhecidos." (E-ARR - 1754-16.2013.5.10.0002, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/08/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020)
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