Honorários de sucumbência. Reforma trabalhista. Lei nº 13.467/17
- Relator
- ELVECIO MOURA DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
- Data de julgamento
- 09/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010848-78.2020.5.18.0241
Ementa
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/17. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada Reforma Trabalhista, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela mera sucumbência, a teor do art. 791-A da CLT. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicado ao caso o art. 791-A da CLT. Assim, considerando que os pedidos formulados na inicial estão sendo julgados totalmente improcedentes, o Reclamante deverá pagar os honorários de sucumbência em favor dos advogados das Reclamadas. Todavia, como o Autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT.
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