Interposição sob a regência da lei nº 13.015/2014 - Aviso prévio proporcional - Lei nº 12.506/2011 - Obrigação limitada ao empregador
- Relator
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
- Data de julgamento
- 23/04/2021
- Data de publicação
- 27/04/2021
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010618-59.2020.5.18.0104
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - LEI Nº 12.506/2011 - OBRIGAÇÃO LIMITADA AO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE 1. Com a ressalva de meu entendimento, esta C. SBDI-I já decidiu que a proporcionalidade do aviso prévio, prevista na Lei nº 12.506/2011, é um direito exclusivo do trabalhador, de modo que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 (trinta) dias. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos" (grifei, E-RR-10739-43.2015.5.03.0181, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2018). (TRT18, ROT - 0010045-8.2017.5.18.0013, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, OJC de Análise de Recurso, 14/08/2019)
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