JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010920-93.2017.5.18.0201

1ª TURMA — Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra

Relator
SILENE APARECIDA COELHO
Órgão julgador
1ª TURMA — Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
12/11/2020
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0010920-93.2017.5.18.0201

Ementa

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REGIME 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. MOMENTO DA CONCESSÃO. Demonstrada possível violação do art. 71, caput, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REGIME 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. MOMENTO DA CONCESSÃO. Discute-se se a distribuição do intervalo intrajornada levada a efeito pela reclamada - 1 hora entre as 23h e 0h, em jornada de 19h às 7h - se harmoniza com a natureza jurídica do referido direito. Apesar de o ordenamento jurídico não tratar da distribuição horária do intervalo intrajornada, é certo que se propugna um parâmetro objetivo a ser seguido pelas partes. À luz do caput do art. 71 da CLT, deve-se conceder a hora intervalar de forma a não se extrapolar o limite de seis horas consecutivas de labor efetivo. A jurisprudência já se manifestou acerca da ilicitude da concessão de intervalo intrajornada de forma a submeter o trabalhador à prestação consecutiva superior a seis horas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000434-41.2016.5.02.0321, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 11/05/2018)

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