"Adicional de transferência devido. Alojamento cedido e mantido pela empregadora
- Relator
- SILENE APARECIDA COELHO
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
- Data de julgamento
- 27/03/2020
- Data de publicação
- 13/04/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0011376-18.2018.5.18.0004
Ementa
"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO. ALOJAMENTO CEDIDO E MANTIDO PELA EMPREGADORA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO Conforme o teor do artigo 469, caput e § 3º, da CLT, o adicional de transferência é devido nas situações em que ocorra a mudança provisória de localidade e domicílio do empregado. O entendimento desta Corte superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1, firma-se no sentido de que a provisoriedade da transferência é o pressuposto legal apto a legitimar a percepção da referida verba. O fato de o empregado ter ficado em alojamento fornecido e custeado pela empresa não descaracteriza a mudança de domicílio para efeito de pagamento de adicional de transferência correspondente (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR - 10345-05.2016.5.03.0180 Data de Julgamento: 07/02/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018)
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