JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0011213-58.2019.5.18.0083

3ª TURMA — OJ de Análise de Recurso

Relator
SILENE APARECIDA COELHO
Órgão julgador
3ª TURMA — OJ de Análise de Recurso
Data de julgamento
03/04/2020
Data de publicação
15/04/2020
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0011213-58.2019.5.18.0083

Ementa

"(...) II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Hipótese em que, muito embora incontroverso que o deslocamento do Autor para o cumprimento de seu ofício ocorria, habitualmente, com o uso de motocicleta e com o consentimento da Reclamada, a Corte de origem entendeu que a possibilidade de utilização de outro meio de transporte pelo Reclamante é capaz de afastar o seu direito ao adicional de periculosidade e reflexos. 3. Dispõe a Súmula 364 do TST que 'tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. Logo, incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas, de forma habitual, para a realização do seu trabalho, faz jus o Reclamante ao adicional de periculosidade. Desse modo, ao não deferir o pagamento do referido adicional, a Corte de origem contrariou o disposto na Súmula 364, I, do TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1625-94.2016.5.07.0032 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/04/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019)

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