TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0010466-38.2019.5.18.0171
"Enquadramento. Empregado de empresa agroindustrial. Definição pela atividade preponderante da empresa. Modulação ante o cancelamento da oj 419 da SDI-1 do TST
- Relator
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
- Data de julgamento
- 24/07/2020
- Data de publicação
- 29/07/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010466-38.2019.5.18.0171
Ementa
"ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MODULAÇÃO ANTE O CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SDI-1 DO TST. I - Considerando ser industrial a atividade preponderante da agroindústria, o enquadramento de seus empregados dá-se na categoria dos industriários." (TRT18, SUM-51).
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