JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0010466-38.2019.5.18.0171

"Enquadramento. Empregado de empresa agroindustrial. Definição pela atividade preponderante da empresa. Modulação ante o cancelamento da oj 419 da SDI-1 do TST

Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
Data de julgamento
24/07/2020
Data de publicação
29/07/2020
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0010466-38.2019.5.18.0171

Ementa

"ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MODULAÇÃO ANTE O CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SDI-1 DO TST. I - Considerando ser industrial a atividade preponderante da agroindústria, o enquadramento de seus empregados dá-se na categoria dos industriários." (TRT18, SUM-51).

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