Município de são gabriel. Indenização por hora-atividade não usufruída. Pandemia de COVID-19. Desacolhimento dos embargos
- Relator
- José Antônio Coitinho
- Órgão julgador
- Turma de Uniformização da Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 09/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
- Número
- TJRS-12187555
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL. INDENIZAÇÃO POR HORA-ATIVIDADE NÃO USUFRUÍDA. PANDEMIA DE COVID-19. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São Gabriel/RS contra acórdão que uniformizou o entendimento sobre a indenização pela hora-atividade não usufruída pelos servidores do magistério municipal durante a pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. O embargante alega omissão quanto à distribuição de carga horária durante o período de ensino remoto, à vedação de despesa remuneratória sem contraprestação ou previsão legal, à autonomia municipal sobre a jornada de trabalho do magistério e à distinção entre o caso presente e o precedente do Município de Uruguaiana.2. A embargada argui a intempestividade dos embargos e sustenta a inexistência de vícios no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão embargada analisou expressamente o contexto fático da controvérsia, considerando as peculiaridades do caso concreto e a legislação aplicável.2. A possibilidade de indenização pela hora-atividade não usufruída é matéria pacificada nas Turmas Recursais Fazendárias, não se tratando de verba remuneratória, mas de compensação pecuniária.3. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir matéria já decidida, devendo estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC para seu acolhimento.4. A decisão embargada não apresenta omissões, contradições ou obscuridades, sendo a insurgência do embargante motivada pelo resultado desfavorável à sua pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão de questões já apreciadas, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, Nº 50001379020268219000, Turma de Uniformização da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 09-09-2026)
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