Honorários advocatícios de sucumbência. Beneficiário da justiça gratuita. Suspensão da exigibilidade do pagamento. O entendimento prevalecente nesta Eg
- Relator
- PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — OJ de Análise de Recurso
- Data de julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010175-70.2019.5.18.0128
Ementa
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. O entendimento prevalecente nesta Eg. 2ª Turma é no sentido de que ainda que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, subsiste sua obrigação de arcar com os honorários devidos ao advogado da parte reclamada, os quais deverão ser pagos com os créditos obtidos em juízo e, somente se estes forem insuficientes, deverá incidir a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular.
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