"Recurso de revista. Adicional de insalubridade
- Relator
- SILENE APARECIDA COELHO
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
- Data de julgamento
- 05/06/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0011629-75.2019.5.18.0002
Ementa
"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE ALOJAMENTO, COZINHA, BANHEIROS E COLETA DE LIXO DE USO COLETIVO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. GRAU MÁXIMO. O e. Tribunal Regional assentou que a atividade desempenhada pela empregada era insalubre, pois realizava a limpeza e a coleta de lixo sanitário de uso coletivo (nas dependências da empresa), além da limpeza do alojamento e cozinha, estando exposta à ação de agentes biológicos, pelo que se enquadra como agente insalubre, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O entendimento desta Corte é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)." (RR - 82900-23.2009.5.04.0411 Data de Julgamento: 25/11/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015).
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