(...) 2. Motorista. Assalto. Dano moral. Responsabilidade civil objetiva do empregador em razão da atividade de risco desempenhada no transporte de carga
- Relator
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — OJ de Análise de Recurso
- Data de julgamento
- 03/04/2020
- Data de publicação
- 14/04/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0011035-08.2019.5.18.0052
Ementa
(...) 2. MOTORISTA. ASSALTO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR EM RAZÃO DA ATIVIDADE DE RISCO DESEMPENHADA NO TRANSPORTE DE CARGA. 1. À proporção em que assaltos se tornam ocorrências frequentes, adquirem "status" de previsibilidade para aquele que explora a atividade econômica, incorporando-se ao risco do negócio (fortuito interno), cujo encargo é do empregador (art. 2° da CLT). 2. A realidade de violência que assola o transporte no Brasil atrai para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte, em face da atividade de risco desempenhada pelos seus funcionários, quase que rotineiramente submetidos a atos violentos de terceiros. Incidência da cláusula geral de responsabilidade objetiva positivada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. 3. Na linha da teoria do "danum in re ipsa", não se exige que o dano moral seja demonstrado: decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado nos diversos assaltos sofridos pelo reclamante como motorista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 12054-56.2015.5.15.0122 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/11/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019)
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