Não comparecimento à audiência. Confissão
- Relator
- SILENE APARECIDA COELHO
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
- Data de julgamento
- 06/08/2020
- Data de publicação
- 11/08/2020
- Tipo de recurso
- Agravo de Petição
- Número
- 0011137-56.2019.5.18.0011
Ementa
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO. De acordo com a súmula 74, inciso I, do TST : "Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". O efeito da confissão ficta é justamente liberar a parte contrária de desincumbir-se de seu ônus de prova. Não interfere, destaco, no ônus do próprio confitente, nem atinge sua prova, tanto que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, embora o indeferimento de provas posteriores não implique cerceamento de defesa (TST, súmula 74, inciso II). Assim, distribuído o ônus da prova, a confissão ficta da parte libera a outra de seu ônus de prova, emergindo processualmente demonstrados os fatos que lhe competia provar.
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