JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0011605-29.2019.5.18.0008

"Recurso de revista. Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.105/2015. Adicional de periculosidade. Agente de aeroporto

Relator
SILENE APARECIDA COELHO
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Data de julgamento
30/07/2020
Data de publicação
11/08/2020
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0011605-29.2019.5.18.0008

Ementa

"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO. DIREITO AO ADICIONAL. Cinge-se a controvérsia a saber se a permanência do empregado que trabalha a uma distância superior a 7,5 metros do local da área de operação do abastecimento de aeronave enseja o direito ao adicional de periculosidade. O Regional concluiu que o Reclamante (Agente de Aeroporto) trabalhava em área de risco, porquanto desempenhava as suas atividades nas escadas dianteiras e traseiras das aeronaves no momento do abastecimento. Destacou que, não obstante o Autor, nesse momento, permanecesse a uma distância de 12 metros do ponto do abastecimento, o fato de ele se posicionar próximo à aeronave e ao caminhão-tanque caracteriza a permanência em área de risco, a ensejar o adicional de periculosidade. Do que se depreende da NR 16 da Portaria n.º 3.214/1978, o item 1 do seu Anexo 2 estabeleceu, na alínea 'c', que fazem jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores que atuam nos postos de reabastecimento de aeronaves ou que operam na área de risco. A alínea 'm' deste mesmo item, relativa à operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, por sua vez, estabelece que faz jus ao referido adicional o operador de bomba de abastecimento de inflamáveis líquidos e trabalhadores que operam na área de risco. No item 3, estabeleceu-se como área de risco para o abastecimento de aeronaves, 'Toda a área de operação' (alínea 'g'), e para o abastecimento de inflamáveis, 'Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, circulo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7.5 metros de largura para ambos os lados da máquina'. Como se vê, há distinção nos preceitos, pois, na área de operação de abastecimento de inflamáveis, tem-se um raio mínimo de atuação, enquanto que, na área de abastecimento de aeronaves, não há especificação. Ora, a existência de tal diferenciação conduz à ilação de que os Técnicos que se debruçaram na elaboração destas normas de segurança entenderam ser desnecessário estabelecer uma distância mínima para a área de operação do abastecimento de aeronaves, pois, do contrário, a redação para a área de risco do abastecimento de aeronaves seria idêntica. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (destaquei, Processo: RR - 21572-46.2014.5.04.0402 Data de Julgamento: 02/08/2017, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017).

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