"Recurso de revista. Processo sob a égide da lei nº 13.015/2014
- Relator
- RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
- Data de julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010605-66.2019.5.18.0081
Ementa
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. TRABALHO EM CÂMARAS FRIAS. FORNECIMENTO DE EPI'S. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O art. 1º da Instrução Normativa nº 40/TST dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Recorrente apenas quanto aos temas "honorários advocatícios" e "adicional de insalubridade - álcalis cáusticos", por vislumbrar contrariedade à Súmula 219/TST, bem como possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema "adicional de insalubridade - limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo - trabalho em câmaras frias - fornecimento de EPI's". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á aos temas recebidos pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. A jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que o Anexo 13 da NR 15, ao tratar da insalubridade proveniente do manuseio e da fabricação de álcalis cáusticos, refere-se ao contato direto com a substância álcalis cáusticos, em sua composição plena, sem diluição em outros produtos, o que não é o caso da atividade exercida pela Reclamante, que utilizava produto de limpeza com alcalinidade. Recurso de revista conhecido e provido no particular. 3. (...)." (RR-703-59.2013.5.04.0382, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2017). Recurso patronal conhecido e provido.
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