Horas extras. Base de cálculo. Adicional de turno
- Relator
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
- Data de julgamento
- 03/04/2020
- Data de publicação
- 14/04/2020
- Tipo de recurso
- Agravo de Petição
- Número
- 0010981-51.2017.5.18.0201
Ementa
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE TURNO. Por força do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, com a amplitude normativa a ele conferida pelo STF por meio das decisões proferidas no RE 895.759 e no RE 590.415, deve prevalecer o que foi pactuado por meio dos instrumentos coletivos. Sendo assim, é válida a norma coletiva que previu que o adicional de turno integrará a base de cálculo apenas do décimo terceiro salário, férias, RSR, feriados e FGTS. Consequentemente, não há falar em inclusão do adicional de turno na base de cálculo das horas extras, impondo-se a retificação dos cálculos, no particular. (TRT18, AP - 0011367-18.2016.5.18.0201, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 10/05/2019)
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