Honorários advocatícios de sucumbência. Direito intertemporal. Aplicação aos processos novos
- Relator
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
- Data de julgamento
- 17/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010866-25.2019.5.18.0083
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS NOVOS. A Lei nº 13.467/2017 detém aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual. Honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza híbrida. Essa particularidade do crédito implica dizer que a aplicação da lei de regência à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é a lei vigente ao tempo da propositura da ação trabalhista, dando concretude aos princípios de estabilidade e segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF). Logo, a norma que introduziu o instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho (art. 791-A da CLT), somente é aplicável aos processos novos, ajuizados a partir de 11/11/2017.
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