"Adicional de transferência devido. Alojamento cedido e mantido pela empregadora. Mudança de domicílio
- Relator
- IARA TEIXEIRA RIOS
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Iara Teixeira Rios
- Data de julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 18/03/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0011960-76.2018.5.18.0201
Ementa
"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO. ALOJAMENTO CEDIDO E MANTIDO PELA EMPREGADORA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. Conforme o teor do artigo 469, caput e §3º, da CLT, o adicional de transferência é devido nas situações em que ocorra a mudança provisória de localidade e domicílio do empregado. O entendimento desta Corte superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1, firma-se no sentido de que a provisoriedade da transferência é o pressuposto legal apto a legitimar apercepção da referida verba. O fato de o empregado ter ficado em alojamento fornecido e custeado pela empresa não descaracteriza a mudança de domicílio para efeito de pagamento de adicional de transferência correspondente (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-10345-05.2016.5.03.0180. Data de Julgamento: 07/02/2018. Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta. 2ª Turma. Data de Publicação: DEJT 16/02/2018).
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