JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0011675-83.2018.5.18.0201

Trabalho em minas de subsolo. Acordo de compensação para elastecimento da jornada instituído por norma coletiva

Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Órgão julgador
3ª TURMA — OJ de Análise de Recurso
Data de julgamento
13/02/2020
Data de publicação
21/02/2020
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0011675-83.2018.5.18.0201

Ementa

TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO PARA ELASTECIMENTO DA JORNADA INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART.295 DA CLT. Na esteira dos precedentes do C. TST, o trabalho em minas de subsolo (artigos 293 a 301 CLT) exige prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, devido ao alto grau de insalubridade e de risco que o caracteriza, em obediência às normas relativas à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Precedente E-ED-RR - 1002-59.2012.5.12.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, publicação DEJT em 20/02/2015.

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