Trabalho em minas de subsolo. Acordo de compensação para elastecimento da jornada instituído por norma coletiva
- Relator
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — OJ de Análise de Recurso
- Data de julgamento
- 13/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0011675-83.2018.5.18.0201
Ementa
TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO PARA ELASTECIMENTO DA JORNADA INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART.295 DA CLT. Na esteira dos precedentes do C. TST, o trabalho em minas de subsolo (artigos 293 a 301 CLT) exige prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, devido ao alto grau de insalubridade e de risco que o caracteriza, em obediência às normas relativas à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Precedente E-ED-RR - 1002-59.2012.5.12.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, publicação DEJT em 20/02/2015.
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