Horas extras. Adicional de periculosidade. Integração. Adoção de método equivocado. Princípio do não enriquecimento sem causa. Abatimento
- Relator
- ELVECIO MOURA DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
- Data de julgamento
- 03/07/2020
- Data de publicação
- 10/07/2020
- Tipo de recurso
- Agravo de Petição
- Número
- 0011000-86.2019.5.18.0201
Ementa
HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. ADOÇÃO DE MÉTODO EQUIVOCADO. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABATIMENTO. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico (Súmula 191 do TST), devendo o referido adicional, pago em caráter permanente, integrar o cálculo das horas extras (Súmula 132 do TST). A Reclamada equivocadamente não incluía o adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, mas integrava todas horas laboradas, inclusive extraordinárias, no cálculo do adicional de periculosidade, incorrendo em bis in idem no cálculo do adicional de periculosidade e, por outro lado, calculando a menor as horas extras. Diante do princípio do não enriquecimento sem causa, impõe-se a reforma parcialmente a sentença para que, no cálculo das diferenças de horas extras, sejam abatidos os valores pagos a maior a título de adicional de periculosidade.
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