JurisFonte
TRT18TrabalhistaAgravo de Petição0011000-86.2019.5.18.0201

Horas extras. Adicional de periculosidade. Integração. Adoção de método equivocado. Princípio do não enriquecimento sem causa. Abatimento

Relator
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
Data de julgamento
03/07/2020
Data de publicação
10/07/2020
Tipo de recurso
Agravo de Petição
Número
0011000-86.2019.5.18.0201

Ementa

HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. ADOÇÃO DE MÉTODO EQUIVOCADO. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABATIMENTO. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico (Súmula 191 do TST), devendo o referido adicional, pago em caráter permanente, integrar o cálculo das horas extras (Súmula 132 do TST). A Reclamada equivocadamente não incluía o adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, mas integrava todas horas laboradas, inclusive extraordinárias, no cálculo do adicional de periculosidade, incorrendo em bis in idem no cálculo do adicional de periculosidade e, por outro lado, calculando a menor as horas extras. Diante do princípio do não enriquecimento sem causa, impõe-se a reforma parcialmente a sentença para que, no cálculo das diferenças de horas extras, sejam abatidos os valores pagos a maior a título de adicional de periculosidade.

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