JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0011241-83.2019.5.18.0161

"A) agravo de instrumento em recurso de revista. Nulidade processual. Ausência de realização de prova pericial. Adicional de periculosidade

Relator
SILENE APARECIDA COELHO
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Data de julgamento
03/04/2020
Data de publicação
15/04/2020
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0011241-83.2019.5.18.0161

Ementa

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO AFASTADA POR CONFISSÃO FICTA. Ante a demonstração de possível violação do art. 195, § 2º, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO AFASTADA POR CONFISSÃO FICTA. A realização da perícia técnica constitui uma exigência legal para a caracterização do adicional de periculosidade, por força do comando inserto no § 2º do artigo 195 da CLT. Dessa forma, independe de requerimento da parte e não constitui uma faculdade do Juízo, pois a sua obrigatoriedade decorre de expressa disposição contida em norma de caráter cogente, ficando excetuadas apenas as hipóteses em que for inviável a sua realização ou forem incontroversas as condições de risco, conforme orientam a OJ nº 278 da SDI-1 e a Súmula nº 453, ambas, do TST, situação não identificada no caso concreto, pois a confissão ficta decorrente da revelia aplicada à primeira reclamada, por si só, não é capaz de afastar a necessidade de realização da prova técnica imprescindível à caracterização da periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-527-56.2016.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/04/2019).

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