"Agravo. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Empresa pública prestadora de serviços de saúde
- Relator
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
- Data de julgamento
- 12/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
- Tipo de recurso
- Agravo de Petição
- Número
- 0010172-90.2019.5.18.0007
Ementa
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO. Conforme já registrado por esta Relatora na decisão agravada,esta Corte Superior entende que as empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta, caso da reclamada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, não são contempladas pelas prerrogativas típicas da Fazenda Pública, não havendo que se falar em isenção das despesas processuais, permanecendo submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, na forma do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 533-95.2017.5.19.0005, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020)
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