Horas extras. Diferenças. Base de cálculo. Consoante as Súmulas 139 e 264 do C.TST e a OJ 97 da SDI-1 do C
- Relator
- WELINGTON LUIS PEIXOTO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Welington Luis Peixoto
- Data de julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
- Tipo de recurso
- Agravo de Petição
- Número
- 0011476-27.2019.5.18.0201
Ementa
HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. Consoante as Súmulas 139 e 264 do C.TST e a OJ 97 da SDI-1 do C. TST, as horas extras não podem ser calculadas apenas sobre o salário básico, quando o empregado também recebe adicional de insalubridade ou de periculosidade. Porém, tendo o empregador, de forma equivocada, integrado as horas extras no cálculo de tais adicionais, deve ser deferida a dedução dos valores pagos a maior, conforme se apurar em liquidação da sentença, a fim de se evitar enriquecimento sem causa do trabalhador. (TRT18, ROT - 0011002-56.2019.5.18.0201, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 14/08/2020)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Refs: art_105_cpc
- art_99_cpc
- sumula_139_tst
- prgf_10_art_899_clt
- sumula_132_tst
