Incidente de resolução de demandas repetitivas. Adicional de insalubridade
- Relator
- SILENE APARECIDA COELHO
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
- Data de julgamento
- 09/10/2020
- Data de publicação
- 15/10/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0011590-29.2019.5.18.0083
Ementa
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS FIXADOS NAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO POR MEIO DE CLÁUSULA COLETIVA. INVALIDADE. É inválida a cláusula coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade estabelecido no art. 192 da CLT e nas normas regulamentadoras elaboradas pelo Ministério do Trabalho com relação a determinada atividade, em virtude de se tratar de direito dotado de indisponibilidade absoluta, assegurado no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e insuscetível de flexibilização mediante norma autônoma". (Processo IRDR-0010071-11.2018.5.18.0000, Rel. DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA, Tribunal Pleno, DEJT-18/02/2019)
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