"Lei 13.467/2017. Liquidação dos pedidos. Procedimento comum ordinário. Emenda à inicial. Possibilidade
- Relator
- KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
- Data de julgamento
- 18/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010309-18.2018.5.18.0004
Ementa
"LEI 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. A Reforma Trabalhista inovou ao instituir uma causa específica de inépcia relativa à determinação e liquidação do valor da causa, requisito indispensável à inicial. A CLT, em seu art. 840, § 1º, passou a exigir que, também no rito ordinário trabalhista, os pedidos sejam certos e determinados e que apresentem o valor correspondente. Nesse cenário, caso exista pedido que não atenda aos requisitos prescritos no referido artigo, deverá ser previamente intimada a parte para que emende a inicial e, não atendida a determinação, seja extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao referido pedido, nos termos da Súmula 263 do col. TST" (ROT - 0011705-61.2019.5.18.0241, Relator Desor. Eugênio José Cesário Rosa, julgado em 30 de janeiro de 2020).
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