Ordem de habeas corpus. Crime da lei de licitações. Trancamento de inquerito policial. Medida excepcional. Inocorrência das hipóteses autorizadoras da concessão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2021
- Data de publicação
- 28/01/2021
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1030355-10.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DE INQUERITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento ou a suspensão de inquérito policial é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2. O pretendido trancamento das investigações só pode ocorrer à evidência da constatação de ser o fato atípico ou com a demonstração de que, sendo típico, não tenha o indiciado relação com ele, circunstâncias que configurariam a falta de justa causa, sempre à consideração de ser a ordem de trancamento medida excepcional. In casu, não se verifica dita situação de excepcionalidade. 3. Incabível o pretendido sobrestamento de IPL, pois não se apresentam indene de dúvidas as argumentações expendidas nesse writ, uma vez que as teses alegadas constituem discussão insuscetível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus, por desafiar dilação probatória, notadamente quando se verifica o quadro fático narrado pelo parquet e reconhecido pelo Juízo de origem. 4. No rito sumário do Habeas Corpus, que não permite dilação probatória e exige a comprovação do ato ilegal de plano, não se constata qualquer incorreção no ato judicial impugnado. 5. Da análise do caderno processual, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na instauração ou na condução do inquérito policial guerreado, porquanto a investigação se mostra em conformidade com a legislação vigente. 6. Não se afigura presente qualquer situação excepcional que justifique o trancamento do inquérito policial nº 0331/2016 em relação ao ora paciente. 7. Ordem de habeas corpus denegada.
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- nos termos do voto do Relator.
